STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.451.476
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Interesse de agir
- Fundamento eminentemente constitucional
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Ausência de recepção do CTN
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 927, I E III, DO CPC. TEMA N. 796/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DO CTN. REAFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Embora não tenha enfrentado, de modo específico, todos os dispositivos invocados no recurso especial, o Tribunal de origem analisou o conteúdo das teses recursais, de forma que suprido o prequestionamento.
3. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de interesse de agir em mandado de segurança preventivo, quando lastreada na falta de comprovação de uma ameaça concreta e devidamente documentada, implica no reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A discussão sobre a aplicabilidade da ratio decidendi de precedente do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema n. 796/STF, bem como a ausência de recepção de dispositivos do Código Tributário Nacional (artigos 36 e 37) em face da Constituição Federal de 1988, envolve a análise de fundamentos eminentemente constitucionais. A competência para rever a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, ou para se pronunciar sobre a compatibilidade de normas infraconstitucionais com a Constituição, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. A análise de eventual dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando as teses de fundo foram decididas com base em óbices processuais (Súmulas n. 7/STJ) ou em fundamentos constitucionais cuja revisão compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.