TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000111-80.2019.5.11.0003
Ente público: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Culpa in vigilando caracterizada
- Limita-se a reiterar as alegações meritórias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese, a embargante não alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Limita-se a reiterar as alegações meritórias. Evidenciada a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 29 de novembro de 2023. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora