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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100163-18.2018.5.01.0482

Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da segunda Executada. Asseverou que “esta justiça especializada é competente para processar e julgar a presente execução, na medida em que estamos diante de execução do responsável subsidiário, sendo certo que a prevalência da competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial, tal qual decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (CC: 141719 MG 2015/0156508- 0), e no Tema nº 90, em Repercussão Geral, pelo STF (Recurso Extraordinário 583.955), aplica-se quando a execução é movida exclusivamente em face da empresa em recuperação”. A jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial imposta à primeira Reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar a competência da Justiça do Trabalhou ou determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre a Reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante desta Corte, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que “a sentença expressamente determinou o recolhimento da contribuição previdenciária nos seguintes termos: Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente”. Destacou que “a matéria transitou em julgado de modo distinto do pretendido pela empresa”. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Agravo não provido. 3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. A controvérsia acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora à data de ingresso do pedido de recuperação judicial envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal dos artigos 5°, II, XXXVI, 114, IX, 170 da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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