STJAREsp 3.123.486
Execução fiscal: honorários sucumbenciais ao curador especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários sucumbenciais ao curador especial
- Extinção parcial do crédito exequendo
- Cabimento da fixação de honorários
- Sobrestamento pelo tema n. 1255/STF
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. INVIABILIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Indevido o sobrestamento pelo Tema n. 1255/STF, pois a controvérsia não versa sobre fixação equitativa em hipóteses de valor exorbitante, e o acórdão recorrido não delineou elemento fático específico quanto à elevada expressão econômica do feito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, autoriza a condenação em honorários de sucumbência proporcionais à parte excluída, observados os princípios da causalidade e da sucumbência (Temas n. 410 e 421; AgInt no REsp 1.616.217/SP; REsp 1.695.228/SP; AgInt no REsp 1.228.362/SP; REsp 1.774.412/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.824.573/SP).
3. A pretensão de revisar, sob alegação genérica de desproporcionalidade, a base e o patamar dos honorários fixados conforme o proveito econômico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Em razão de a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não ter apreciado a tese de ausência de pretensão resistida, incide a Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois o recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do CPC; precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ e AgInt no REsp 2.049.701/SP.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.