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Jurisprudências

STJAREsp 3.130.108

Inadmissão na origem: prequestionamento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça exige, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que o agravante impugne, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inviável o agravo que deixa de atacar ponto autônomo ou que o enfrenta apenas genericamente ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." - Súmula n. 182 do STJ).

2. A decisão de inadmissão assentou dois fundamentos autônomos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do CPP, com destaque de que o prequestionamento ficto, em matéria penal, pressupõe a indicação de violação do art. 619 do CPP; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas, que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

3. No agravo, o agravante invocou, em termos gerais, prequestionamento implícito e a aplicação do art. 1.025 do CPC, sem enfrentar concretamente a exigência específica de indicação de violação do art. 619 do CPP, e afirmou, de modo abstrato, que se trataria de revaloração jurídica, sem realizar o cotejo necessário com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Para a adequada impugnação, seria indispensável: a) quanto ao prequestionamento, demonstrar a indicação, no especial, da violação do art. 619 do CPP, correlacionando a omissão apontada nos embargos declaratórios com a matéria federal; e b) quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, evidenciar, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que a tese poderia ser acolhida por interpretação de direito ou revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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