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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.666.974

Acordo de não persecução penal: efeitos modificativos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF firmou entendimento de que compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua retroatividade desde que presentes os requisitos legais.

4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.

Tese de julgamento: "1. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

Tese

"1. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o ANPP é cabível exclusivamente durante a fase inquisitiva da persecução penal, estando sua aplicação limitada até o recebimento da denúncia, sem possibilidade de retroação para os casos anteriores a vigência da Lei 13.964/2019. Assim, uma vez deflagrada a ação penal com o recebimento da exordial acusatória, fica afastada a possibilidade de retroatividade do acordo, tendo em vista que sua natureza pré-processual é inconciliável com a fase processual já instaurada [...]".

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