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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.031.529

Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se constatou omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo regimental.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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