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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 416-52.2020.5.14.0001

Companhia paranaense de construção ltda: rito sumaríssimo

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO POR CONSTRUTORA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PEDREIRO. ATIVIDADE QUE EXIGE ESFORÇO FÍSICO. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA EM REGIME DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CURSO DA SEMANA E INCLUSIVE NA MAIORIA DOS SÁBADOS E DOMINGOS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma corrigiu, de ofício, erro material detectado na decisão monocrática para registrar que, no caso concreto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, mas negou provimento ao agravo da reclamada. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633), consignou que " é válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação " e, considerando as premissas fático-probatórias registradas no acórdão do TRT (" o obreiro laborou habitualmente em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei, inclusive laborou não só em dias normais durante a semana, de segunda-feira a sexta-feira, mas também na maioria dos sábados e até domingos" ), chegou à seguinte conclusão : "não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Isso porque a imposição de horas extras nos dias destinados a compensação, quando ocorre de maneira habitual, descaracteriza o próprio acordo. Tal circunstância não se assemelha a situações pontuais de extrapolação da jornada com previsão em norma coletiva. Aqui a premissa fática é de extrapolação habitual, cenário não contemplado nas normas coletivas indicadas como óbice ao deferimento do pleito". Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. Ficou expressamente registrado no acórdão que "não se declara [...] a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida".". 3 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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