STJAgRg no HC 1.122.801
Furto qualificado: corrupção de menores
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Furto qualificado
- Corrupção de menores
- Associação criminosa
- Writ substitutivo de recurso
- Trânsito em julgado na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, pode ser conhecido; e (ii) saber se há constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão de ordem de ofício quanto ao regime inicial fixado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. Inexistente constrangimento ilegal flagrante que legitime a concessão de ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
5. A definição do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena, podendo ser fixado regime mais gravoso quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal e as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) são desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta e proporcional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.