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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.029.445

PIS e COFINS: regime monofásico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando, ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte, relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023.

3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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