TSTAIRR 0000316-61.2021.5.05.0018
Desconsideração da personalidade jurídica: suspensão do processo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Suspensão do processo
- Ilegitimidade passiva
- Justiça gratuita
- Inexistência de citação válida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI) – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO (PEDRO DANIEL MAGALHAES) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista do sócio executado Pedro Henrique Torres Bianchi e b) negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do sócio executado Pedro Daniel Magalhaes. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator