STFRcl 71.936 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 823.347 (TEMA Nº 768/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 823.347 (Tema nº 768/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, de forma inapropriada, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, contra ato por meio do qual negado seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, implica o preenchimento do requisito do exaurimento de instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É entendimento consolidado do STF que o esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II).
4. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.