STJAREsp 3.041.662
Tráfico de drogas: ingresso dos policiais no domicílio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso dos policiais no domicílio
- Presença de fundadas razões
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem informações acerca da suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente, os policiais seguiram para o bairro São João Bosco e em patrulhamento "avistaram o recorrente em frente à residência com um envólucro verde em suas mãos. Relataram que ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, razão pela qual fora seguido pelo policial Bruno, que visualizou o réu entrando no banheiro e tentando dispensar os invólucro no vaso sanitário." 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.