Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.647.331

Execução de título extrajudicial: adjudicação de imóvel penhorado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Execução de título extrajudicial
  • Adjudicação de imóvel penhorado
  • Legitimidade para defesa de direitos do cônjuge
  • Ausência de intimação do cônjuge
  • Tempestividade do pedido de adjudicação
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do executado, sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender direitos alheios e intempestividade do requerimento. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a ausência de intimação da esposa do executado acerca da penhora do imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a família, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5.O pedido de adjudicação formulado pela esposa do executado foi intempestivo, pois apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.