STJAgRg no AREsp 3.126.083
Negativa de prestação jurisdicional: omissão relevante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão relevante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial do órgão acusador, anulou o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinou novo julgamento para sanar omissões e contradições.
2. Fato relevante. A controvérsia reside em definir se houve violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico e pormenorizado de teses e evidências apontadas nos embargos de declaração.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve absolvição por insuficiência de provas e rejeitou embargos de declaração. A decisão monocrática, amparada em parecer do órgão federal, reconheceu omissão relevante, anulou o acórdão dos embargos e determinou novo julgamento. O agravo regimental, embora conhecido por tempestivo e regular, questiona a existência de omissão e sustenta a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, por não enfrentar contradições e elementos probatórios indicados como aptos a infirmar as premissas da absolvição.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que reconheceu a violação ao art. 619 do CPP incorreu em reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
7. As ponderações do órgão acusador evidenciam a relevância do exame de provas testemunhais e documentais apontadas nos embargos de declaração, em razão de seu potencial para contraditar ou enfraquecer os fundamentos da absolvição, o que impunha enfrentamento específico pelo tribunal de origem.
8. O tribunal de origem limitou-se a afirmar genericamente a suficiência dos fundamentos, sem esclarecer as contradições apontadas nem justificar a irrelevância dos pontos indicados, configurando omissão relevante e violação ao art. 619 do CPP.
9. A constatação de negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante decorre da leitura dos votos e do acórdão, prescindindo de incursão no conjunto fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Mantém-se a decisão que anulou o julgamento dos embargos de declaração e determinou novo julgamento pelo tribunal de origem para sanar as omissões e contradições.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que anulou o acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do CPP e determinou novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.