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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100496-98.2017.5.01.0483

Execução: rmnr

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. FORMA DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS RELATIVAS A OUTROS ACORDOS COLETIVOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A condenação em parcelas vincendas é possível quando as condições de fato e de direito não tenham sofrido alteração, conforme a ratio do tema 184 de IRR. II. O Tribunal Regional entendeu que a condenação se limitou ao exame dos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Ainda, registra que houve alteração da cláusula coletiva nos acordos de 2011/2013 em diante. III. Nesse contexto, não se trata de patente violação do título executivo, mas de sua interpretação (OJ 123 da SBDI-2/TST), o que revela ausência de transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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