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Jurisprudências

TSTRR 16320-18.2021.5.16.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gestante

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Visando prevenir contrariedade à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade gestante e restabelecer a sentença que julgou procedente a pretensão obreira no que concerne à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Devidos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido os ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 e custas no importe de R$ 400,00, a cargo da reclamada.

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