TSTED-ED-RR 20421-40.2022.5.04.0701
Competência residual da justiça do trabalho: diferenças
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência residual da justiça do trabalho
- Diferenças
- Complementação de aposentadoria e pensão
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. Na hipótese , a egrégia Oitava Turma deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para, reconhecendo erro de fato, imprimir-lhes efeitos modificativos e não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. Isso porque, referindo-se a pretensão ao pagamento do auxílio-morte a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada, verifica-se que a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, manteve-se o v. acórdão regional recorrido que afastou a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho