STJAgRg no HC 1.120.515
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Ilegalidade não evidenciada de plano
- Prisão preventiva
- Quantidade e diversidade de entorpecentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar ocorreu com base em fundadas razões: informes prévios sobre a prática de ilicitudes, existência de mandado prisional em aberto e tentativa de evasão de indivíduo pelo muro, desfazendo-se de pacote, tendo a busca domiciliar revelado tablete de crack cortado ao meio, além de balanças de precisão, frascos, rolos plásticos e pó branco a granel.
3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 967,400g de maconha e 1.003,350g de crack), reputadas insuficientes as cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado se evidencia, de plano, sem demandar exame de provas; e (ii) saber se se mantém a prisão preventiva com base no art. 312 do CPP, à vista da gravidade concreta dos fatos e da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, em detrimento de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da legalidade do ingresso domiciliar demanda exame probatório pelas instâncias ordinárias, sob contraditório, não se evidenciando, de plano, flagrante ilicitude; ao contrário, há justa causa indicada por informes prévios, mandado prisional em aberto e circunstâncias da evasão pelo muro com descarte de pacote.
6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e dos petrechos de preparo, revelando maior reprovabilidade do fato.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no contexto delineado; condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os requisitos da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado, quando não caracterizada de plano a ilicitude, deve ocorrer nas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. 2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas aos petrechos de preparo, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e insuficientes as cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5.8.2025; STJ, HC 886.077/AL, Rel. Min., Sexta Turma, j. 14.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 975.895/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025
Tese
1. A análise da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado, quando não caracterizada de plano a ilicitude, deve ocorrer nas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. 2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas aos petrechos de preparo, fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e insuficientes as cautelares alternativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.