TSTAIRR 0000986-97.2025.5.08.0011
A) agravo de instrumento da reclamante: i) indenização por dano moral decorrente do atraso no recolhimento do FGTS
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) agravo de instrumento da reclamante
- Intranscendência da matéria
- B) agravo de instrumento do reclamado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. I) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à indenização por dano moral decorrente do atraso no recolhimento do FGTS não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 52.569,34 não pode ser considerado elevado. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no particular. II) RECURSO DE REVISTA DENEGADO PELO TRT COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DE IRR – ART. 1º-A, “CAPUT”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/16 – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior, não cabe agravo de instrumento para o TST contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), sendo unicamente cabível o agravo interno perante o próprio Tribunal Regional. 2. Na hipótese, a Reclamante interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista no tópico atinente à diferença do adicional de insalubridade com lastro no entendimento vinculante firmado pelo TST para o Tema 118 da Tabela de Recursos Repetitivos. 3. Assim, por se tratar de recurso incabível, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, a teor dos precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento obreiro não conhecido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA DENEGADO PELO TRT COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DE IRR – ART. 1º-A, “CAPUT”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/16 – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior, não cabe agravo de instrumento para o TST contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), sendo unicamente cabível o agravo interno perante o próprio Tribunal Regional. 2. Na hipótese, o Reclamado interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade com lastro no entendimento vinculante firmado pelo TST para o Tema 306 da Tabela de Recursos Repetitivos. 3. Assim, por se tratar de recurso incabível, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, a teor dos precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista obreiro quanto à indenização por dano moral decorrente do atraso no recolhimento do FGTS, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - não conhecer do agravo de instrumento obreiro quanto à diferença do adicional de insalubridade e; III - não conhecer do agravo de instrumento do Reclamado quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator