TSTAg-AIRR 100553-31.2016.5.01.0264
Execução: sucessão trabalhista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão trabalhista
- Possibilidade
- Não reconhecimento
- Assim, inexiste transcendência no caso
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência , pois há entendimento nesta 7ª Turma a respeito dos efeitos da sucessão trabalhista, em processos na fase de execução, de que tal discussão tem índole infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição da República seria apenas reflexa, porque demanda o exame prévio de possível violação da legislação ordinária, o que não atende o pressuposto de cabimento do recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, inexiste transcendência no caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Desconsideração da Personalidade Jurídica