STJAgInt no AREsp 2.974.988
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Termo inicial
- Interpretação conjunta com o art. 16, III, da lei n. 6.830/1980
- Necessidade de formalização e intimação do termo de penhora
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. ART. 16, II, DA LEI N. 6.830/1980. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 16, III, DA LEI N. 6.830/1980. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão agravada afirma, de forma clara, que o Tribunal de origem "apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões".
2. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não obstante a literalidade do art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980, sua aplicação deve ser combinada com o art. 16, III, da mesma Lei, para assegurar juízo de certeza quanto ao termo inicial dos embargos, que se dá com a lavratura e a intimação do termo de penhora, conferindo segurança jurídica e uniformidade interpretativa (art. 926 do Código de Processo Civil).
3. Entendimento firmado no acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao termo inicial de oposição dos embargos à execução fiscal. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
4. Verificada a manifesta dissociação entre as razões do agravo interno (centradas em supostos óbices de admissibilidade não aplicados) e os fundamentos meritórios da decisão agravada (conformidade jurisprudencial sobre o termo inicial dos embargos), impõe-se a manutenção do decisum.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES