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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.974.988

Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Termo inicial
  • Interpretação conjunta com o art. 16, III, da lei n. 6.830/1980
  • Necessidade de formalização e intimação do termo de penhora
  • Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. ART. 16, II, DA LEI N. 6.830/1980. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 16, III, DA LEI N. 6.830/1980. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inviável o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão agravada afirma, de forma clara, que o Tribunal de origem "apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões".

2. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não obstante a literalidade do art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980, sua aplicação deve ser combinada com o art. 16, III, da mesma Lei, para assegurar juízo de certeza quanto ao termo inicial dos embargos, que se dá com a lavratura e a intimação do termo de penhora, conferindo segurança jurídica e uniformidade interpretativa (art. 926 do Código de Processo Civil).

3. Entendimento firmado no acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao termo inicial de oposição dos embargos à execução fiscal. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.

4. Verificada a manifesta dissociação entre as razões do agravo interno (centradas em supostos óbices de admissibilidade não aplicados) e os fundamentos meritórios da decisão agravada (conformidade jurisprudencial sobre o termo inicial dos embargos), impõe-se a manutenção do decisum.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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