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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.223.770

Princípio da dialeticidade: comprovação de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, bem como da impossibilidade de alegação de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

2. Na decisão agravada registrou-se que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, aplicando-se o RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

3. O agravante sustentou inexistência do óbice da Súmula 7/STJ por considerar o contexto fático-probatório incontroverso e alegou desatenção a precedentes contemporâneos do STJ; pareceres do Ministério Público Estadual pelo desprovimento e do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, à luz da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade e à disciplina do RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ à vista da alegação de contexto fático incontroverso, bem como se houve adequada comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravo regimental não atacou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras regimentais (RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I).

6. Verificou-se a ausência de comprovação formal do dissídio jurisprudencial, por não terem sido juntadas certidões, cópias ou citações de repositório oficial ou credenciado, em desconformidade com o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º.

7. A alegação de inexistência de óbice da Súmula 7/STJ foi afastada, pois o acórdão de origem consignou elementos fático-probatórios relativos a dinâmica de violência doméstica e à forma de reatamento do vínculo, evidenciando controvérsia que demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial.

8. A pretensão recursal, ao negar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, implica reexame de provas, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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