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Jurisprudências

STJAgRg no HC 939.364

Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006
  • Individualização da pena
  • Decisão fundamentada na dedicação do paciente a atividades criminosas
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inadmissível o habeas corpus impetrado contra decisão para cuja revisão a legislação processual prevê recurso próprio, mantida a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no caso de flagrante ilegalidade.

2. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação é postulada pela defesa neste recurso.

3. A sentença condenatória rejeitou a incidência da referida causa de diminuição da pena, por entender que o recorrente dedica-se a atividades criminosas, considerando as diversas anotações de atos infracionais anteriores, contemporâneos ao delito em questão. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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