TSTAg-EDCiv-ROT 0000872-11.2023.5.10.0000
Nulidade da demissão: impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração no bndes
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Nulidade da demissão
- Emenda constistucional nº 20/1998
- Aplicação no tempo
- Beneficiário da lei da anistia
- Passou, então, a receber proventos de aposentadoria
- Recusando-se a escolher, foi demitido por justa causa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO NO BNDES. EMENDA CONSTISTUCIONAL Nº 20/1998. APLICAÇÃO NO TEMPO. BENEFICIÁRIO DA LEI DA ANISTIA. 1. A questão jurídica em debate diz respeito aos efeitos do retorno ao trabalho em razão da Lei de Anistia, à aplicação da EC nº 20/1998 no tempo e à possibilidade de cumular proventos de aposentadoria com a remuneração do emprego público. 2. A Constituição da República de 1988, desde sua promulgação, já trazia expressa vedação à “acumulação remunerada de cargos públicos”, ressalvada a hipótese de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos de médico, conforme redação original do art. 37, XVI, da CF. A EC nº 19/1998 alterou a redação do dispositivo, mas manteve a proibição. 3. Por outro lado, a EC nº 20/1998 incluiu o art. 37, § 10, da CF, para expressamente vedar “a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. 4. Ressalvou-se, nesse caso, o direito adquirido dos servidores públicos que já cumulavam proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, na data de publicação da Emenda, conforme art. 11 da EC 20/1998. Significa dizer que os servidores inativos que, até 16.12.1998, haviam reingressado no serviço público mediante formação de novo vínculo, poderiam permanecer na ativa e acumular a remuneração do novo cargo com o benefício previdenciário. 5. Não se tratou, pois, de chancelar a acumulação de cargos, uma vez que a vedação já estava presente deste a promulgação da CF/1988. A garantia do direito adquirido aplicou-se ao servidor público já aposentado que, após sua aposentadoria, decidiu retornar à ativa, mediante novo vínculo com a Administração, desde que esse retorno tenha ocorrido antes da EC 20/1998. 6. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o autor não está resguardado pelo art. 11 da EC nº 20/1998. Da sentença rescindenda, extrai-se o seguinte quadro fático: o autor foi admitido no BNDES, em 1981, e laborou até 1990, quando foi demitido. Posteriormente, em 1994, ingressou no DER/DF, mediante concurso público, e encerrou seu vínculo em 2003, em razão de jubilação. Passou, então, a receber proventos de aposentadoria. Finalmente, em 2010, foi readmitido no BNDES, com base na Lei da Anistia (Lei nº 8.878/1994), passando a acumular a remuneração do cargo com o benefício previdenciário. Contudo, em 2017, constatada pelo Tribunal de Contas da União a acumulação irregular de proventos, o autor foi notificado para exercer opção entre a permanência no BNDES ou a percepção de benefício previdenciário. Recusando-se a escolher, foi demitido por justa causa. 7. Da linha temporal, é possível extrair que, por ocasião da promulgação da EC 20/1998, o autor não era ainda aposentado, circunstância que impede, de plano, a aplicação do art. 11 daquela Emenda. 8. A pretensão do autor, em verdade, é obter o reconhecimento de que a Lei da Anistia representou hipótese de reintegração ao emprego, de modo a considerar um único vínculo com o BNDES, desde 1981. Ocorre que tal raciocínio atrairia a conclusão de que o autor acumulou, na ativa, funções públicas no BNDES e no DER/DF, em afronta à expressa vedação do art. 37, XVI, da CF. 9. Diante desse contexto, conclui-se que, independentemente da natureza jurídica do retorno ao BNDES pela Lei da Anistia (novo contrato de trabalho ou reintegração), o trabalhador não possuía direito adquirido a receber a remuneração de seu emprego público cumulativamente com os proventos de aposentadoria. 10. Nesse contexto, considerando a vedação constitucional, tendo em vista que o autor foi formalmente notificado pelo BNDES para optar entre permanecer na função ou manter o benefício previdenciário, mas que se recusou a escolher, conclui-se que a sentença rescindenda, ao declarar a validade da demissão, não incorreu em afronta manifesta aos dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, ainda que por fundamento diverso, a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora