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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0000872-11.2023.5.10.0000

Nulidade da demissão: impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração no bndes

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO NO BNDES. EMENDA CONSTISTUCIONAL Nº 20/1998. APLICAÇÃO NO TEMPO. BENEFICIÁRIO DA LEI DA ANISTIA. 1. A questão jurídica em debate diz respeito aos efeitos do retorno ao trabalho em razão da Lei de Anistia, à aplicação da EC nº 20/1998 no tempo e à possibilidade de cumular proventos de aposentadoria com a remuneração do emprego público. 2. A Constituição da República de 1988, desde sua promulgação, já trazia expressa vedação à “acumulação remunerada de cargos públicos”, ressalvada a hipótese de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos de médico, conforme redação original do art. 37, XVI, da CF. A EC nº 19/1998 alterou a redação do dispositivo, mas manteve a proibição. 3. Por outro lado, a EC nº 20/1998 incluiu o art. 37, § 10, da CF, para expressamente vedar “a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. 4. Ressalvou-se, nesse caso, o direito adquirido dos servidores públicos que já cumulavam proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, na data de publicação da Emenda, conforme art. 11 da EC 20/1998. Significa dizer que os servidores inativos que, até 16.12.1998, haviam reingressado no serviço público mediante formação de novo vínculo, poderiam permanecer na ativa e acumular a remuneração do novo cargo com o benefício previdenciário. 5. Não se tratou, pois, de chancelar a acumulação de cargos, uma vez que a vedação já estava presente deste a promulgação da CF/1988. A garantia do direito adquirido aplicou-se ao servidor público já aposentado que, após sua aposentadoria, decidiu retornar à ativa, mediante novo vínculo com a Administração, desde que esse retorno tenha ocorrido antes da EC 20/1998. 6. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o autor não está resguardado pelo art. 11 da EC nº 20/1998. Da sentença rescindenda, extrai-se o seguinte quadro fático: o autor foi admitido no BNDES, em 1981, e laborou até 1990, quando foi demitido. Posteriormente, em 1994, ingressou no DER/DF, mediante concurso público, e encerrou seu vínculo em 2003, em razão de jubilação. Passou, então, a receber proventos de aposentadoria. Finalmente, em 2010, foi readmitido no BNDES, com base na Lei da Anistia (Lei nº 8.878/1994), passando a acumular a remuneração do cargo com o benefício previdenciário. Contudo, em 2017, constatada pelo Tribunal de Contas da União a acumulação irregular de proventos, o autor foi notificado para exercer opção entre a permanência no BNDES ou a percepção de benefício previdenciário. Recusando-se a escolher, foi demitido por justa causa. 7. Da linha temporal, é possível extrair que, por ocasião da promulgação da EC 20/1998, o autor não era ainda aposentado, circunstância que impede, de plano, a aplicação do art. 11 daquela Emenda. 8. A pretensão do autor, em verdade, é obter o reconhecimento de que a Lei da Anistia representou hipótese de reintegração ao emprego, de modo a considerar um único vínculo com o BNDES, desde 1981. Ocorre que tal raciocínio atrairia a conclusão de que o autor acumulou, na ativa, funções públicas no BNDES e no DER/DF, em afronta à expressa vedação do art. 37, XVI, da CF. 9. Diante desse contexto, conclui-se que, independentemente da natureza jurídica do retorno ao BNDES pela Lei da Anistia (novo contrato de trabalho ou reintegração), o trabalhador não possuía direito adquirido a receber a remuneração de seu emprego público cumulativamente com os proventos de aposentadoria. 10. Nesse contexto, considerando a vedação constitucional, tendo em vista que o autor foi formalmente notificado pelo BNDES para optar entre permanecer na função ou manter o benefício previdenciário, mas que se recusou a escolher, conclui-se que a sentença rescindenda, ao declarar a validade da demissão, não incorreu em afronta manifesta aos dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, ainda que por fundamento diverso, a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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