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Jurisprudências

STFARE 1.558.293 ED-ED-AgR

Estupro de vulnerável: não interrupção do prazo recursal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Agravo intempestivo. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis. Não interrupção do prazo recursal.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP.

5. O entendimento desta Corte é no sentido de que “recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos” (ARE 1272544 - AgR, Rel. Min. Alexandre de Morais).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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