STFMS 39.573 AgR
Tribunal de contas da união: tomada de contas especial
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Tribunal de contas da união
- Tomada de contas especial
- Prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória
- Prescrição intercorrente e trienal
- Múltiplas causas interruptivas
- Necessidade de ato efetivo de apuração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E TRIENAL. MÚLTIPLAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. NECESSIDADE DE ATO EFETIVO DE APURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, no âmbito da TC nº 007.081/2012-0, em que se alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em processo de tomada de contas especial que tramitava há mais de dez anos. A parte agravante sustentou a incidência da prescrição quinquenal e intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, bem como a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para o exame de alegação de prescrição em processo administrativo perante o TCU; (ii) estabelecer se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na fase de constituição do crédito, rege-se integralmente pela Lei nº 9.873/1999; e (iii) determinar se houve prescrição quinquenal ou prescrição intercorrente e trienal diante da paralisação do processo administrativo sem prática de atos efetivos de apuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para análise da ocorrência de prescrição em processo administrativo perante o TCU, por demandar apenas exame de prova documental pré-constituída.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a pretensão punitiva e a pretensão ressarcitória do TCU, na fase administrativa de constituição do crédito, submetem-se integralmente ao regime prescricional da Lei nº 9.873/1999.
5. O prazo prescricional quinquenal e a prescrição intercorrente e trienal previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 incidem sobre os processos de tomada de contas especial no âmbito do TCU.
6. O art. 2º da Lei nº 9.873/1999 constitui regra especial que afasta a incidência da regra geral do art. 202 do Código Civil, admitindo múltiplas interrupções da prescrição sempre que ocorrerem os eventos legalmente previstos.
7. A possibilidade de múltiplas interrupções prescricionais não torna imprescritível a pretensão estatal, mas apenas impede o reconhecimento da prescrição quando inexistente inércia da Administração Pública.
8. A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato prescinde de notificação ou ciência do investigado, bastando o desaparecimento da inércia administrativa.
9. Apenas atos efetivos de apuração dos fatos possuem aptidão interruptiva da prescrição, não produzindo esse efeito meros impulsos processuais ordinários ou repetição de manifestações sem agregação de novos elementos investigativos.
10. No caso concreto, transcorreu período superior a três anos entre atos efetivos de apuração indicados pelo TCU, caracterizando-se a prescrição intercorrente e trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo provido. Segurança concedida.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 5º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, e 2º, incs. I e II; Código Civil, art. 202; Lei nº 8.429/1992, art. 23, §§ 4º e 5º; Código Penal, arts. 109 a 119; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886-RG/AL (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020; STF, MS nº 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/03/2017; STF, MS nº 37.586-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2021; STF, MS nº 37.373-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021; STF, MS nº 39.657-MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/08/2024; STF, MS nº 38.191-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/05/2024; STF, MS nº 37.801-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22/08/2022; STF, MS nº 38.783-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; STF, MS nº 37.913-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/11/2021; STF, MS nº 35.430-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/11/2021; STF, MS nº 35.208-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/12/2020.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para reformar a decisão agravada e conceder a segurança, a fim de reconhecer, no tocante à parte impetrante, a ocorrência da prescrição intercorrente e trienal da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU nos autos da TC nº 007.081/2012-0. 41. Ademais, foram aplicadas custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.