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Jurisprudências

TSTE-ED-ARR 1226-37.2012.5.20.0002

Competência da justiça do trabalho: condenação do empregador

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada do reclamante. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de reflexos decorrentes da condenação ao pagamento do pedido principal, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal e obreira à entidade de previdência privada. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1604-94.2013.5.03.0110, no dia 8/8/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/11/2019, quando se adotou a tese de que, tratando-se de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas, já que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos à SbDI-1, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições de previdência privada incidentes sobre as verbas deferidas nesta demanda (item "l" do rol de pedidos da inicial - pág. 28). Nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, julga-se desde logo parcialmente procedente o pedido inicial em exame para determinar o pagamento dos reflexos das verbas deferidas nesta demanda nas contribuições da previdência privada do reclamante a serem vertidos ao INERGUS, cabendo a cada uma das partes o pagamento da sua respectiva cota-parte, nos termos em que dispõe o regulamento, devendo ser adotada a liquidação deste objeto da condenação, especificamente, pelo procedimento comum previsto no artigo 509, inciso II, do CPC/2015. Custas inalteradas.

Indexação

Direito Coletivo; FGTS; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Acúmulo de Função; Divisor; Adicional de Hora Extra; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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