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Jurisprudências

TSTED-RR 11040-90.2021.5.15.0004

Omissão evidenciada: efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso , esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, condenar o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo e reflexos, com inversão da sucumbência quanto aos honorários periciais. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos honorários advocatícios, conforme pretendido pela reclamante. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício. Embargos de declaração de que se conhece e ao qual se dá provimento para suprir omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado, com efeito modificativo, a fim de fazer constar no acórdão embargado o seguinte: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Invertido o ônus da sucumbência, fica as custas a cargo do reclamado, isento na forma da lei. Fica também condenado o reclamado ao pagamento dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, fixado em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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