STJHC 837.489
Tráfico de drogas: alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões para a abordagem policial
- Prova lícita
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Márcio de Gouvea, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, e a custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alega nulidade das provas, argumentando que não havia fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, o que configuraria prova ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundadas razões para a realização da busca pessoal e domiciliar; (ii) determinar se as provas obtidas a partir dessas diligências devem ser consideradas ilícitas e, portanto, se há nulidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), porém permite restrições em hipóteses específicas, como a busca pessoal, desde que fundamentada em razões objetivas que justifiquem a suspeita.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que denúncias anônimas ou impressões subjetivas dos policiais, por si só, não bastam para justificar uma busca pessoal ou domiciliar. A busca deve ser baseada em elementos concretos que configurem a fundada suspeita (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
5. No caso, o Tribunal de origem verificou que a abordagem policial foi fundamentada em denúncia anônima, somada à tentativa de fuga do paciente e à descoberta de drogas em sua posse, o que configurou justa causa para a busca pessoal, domiciliar e veicular.
6. A jurisprudência desta Corte tem validado buscas domiciliares realizadas em situações de flagrante delito e em casos de consentimento por parte de moradores (AgRg no HC n. 903.090/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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