Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10032-14.2019.5.03.0156

Execução: coisa julgada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Honorários de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 5.766. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que consta da decisão transitada em julgado que "a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo reclamante observará o § 4º do art. 791-A da CLT". Registrou, ainda, que o trânsito em julgadoocorreuem 22/1/2020, data anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento daADI 5.766/DF(21/10/2021). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade realizada em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial,que ora se executa,não alcança as situações como a delineada nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.