STJREsp 2.218.000
Seguro prestamista: princípio da congruência (arts. 141, 490 e 492 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Seguro prestamista
- Princípio da congruência (arts. 141, 490 e 492 do CPC)
- Limites da devolução em apelação
- Tantum devolutum quantum appellatum
- Restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC
- Julgamento extra/ultra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). LIMITES DA DEVOLUÇÃO EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E CORREÇÃO PELO IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica; (iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam, inclusive sobre a incidência da taxa Selic.
3. A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução, impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão solidária não impugnadas.
4. Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC, incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem cumulação de índices.
5. Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência da Selic e do IPCA na indenização securitária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"Nos termos do decidido, a Selic também deve ser aplicada em casos ocorridos antes da vigência da Lei 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no artigo 406 do Código Civil. Isso porque, embora a SELIC, mesmo após o advento da Lei nº 14.905/2024 , permaneceu trazendo embutida em si a correção monetária mais a taxa legal de juros, é possível a desvinculação de um e outro componente".