TSTAIRR 0001535-60.2017.5.06.0103
Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. SÚMULA Nº 422, ITEM I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento não alcança conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão recorrida para negar seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, item I. 2. Em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicada a análise da transcendência da causa. 3. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator