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Jurisprudências

TSTAIRR 0001535-60.2017.5.06.0103

Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. SÚMULA Nº 422, ITEM I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento não alcança conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão recorrida para negar seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, item I. 2. Em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicada a análise da transcendência da causa. 3. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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