Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.112.638

Produção antecipada de provas em plano de saúde: controvérsia sobre perda superveniente do objeto e interesse processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA SOBRE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas proposta por operadora de saúde para realização de perícia médica imparcial acerca de OPME solicitadas para procedimento na coluna.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem reformou a sentença para permitir o processamento da produção antecipada de prova, assentando a existência de novo pedido cirúrgico e o interesse legítimo da operadora, à luz do art. 381 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia jurídica centrada na perda superveniente do objeto e na ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ em relação à inutilidade da produção antecipada de prova, à luz do art. 381, III, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual, por demandar reexame do acervo fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer má-fé processual, por exigir revolvimento probatório.

8. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse processual.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de má-fé processual. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, 381, § 3º, III, e 485, VI; CC, arts. 422 e 1.302.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse processual.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de má-fé processual. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.