TSTAg-RRAg 10945-38.2015.5.01.0561
Prova documental: reconhecimento, pelo órgão previdenciário, do acidente de trabalho sofrido pelo autor
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prova documental
- Invalidade do laudo pericial como meio de prova
- Omissão não configurada
- Doença ocupacional não comprovada
- Moléstia em membros superiores
- Reintegração ao emprego indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR. INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL COMO MEIO DE PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo regimental, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. MOLÉSTIA EM MEMBROS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DEBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se indeferiu o pedido de reintegração ao labor, em razão de não restar comprovada a doença ocupacional delineada na peça de ingresso. Este Relator foi claro ao dispor que o Regional, alicerçado nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que as moléstias acometidas nos membros superiores do autor (dores nas mãos, ombros, cotovelos e punhos) não possuem nexo de causalidade e/ou concausalidade com a prestação de serviços em favor do banco reclamado. Isto porque o Regional, considerando o teor da prova pericial produzida em juízo, bem como a conclusão do INSS em que se considerou que o reclamante encontrava-se apto para o trabalho, decidiu que não há como se acolher a tese do autor no sentido de que detém direito à reintegração ao emprego fundado em estabilidade provisória, em razão de a alegada doença ocupacional não restar provada. Com efeito, qualquer rediscussão acerca da matéria, implicaria, inevitavelmente, no reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional