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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.037.797

Nulidade de algibeira: suscitação tardia de nulidade em reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). PRECLUSÃO TEMPORAL E VEDAÇÃO DE EXAME PER SALTUM. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus em razão do lapso superior a três anos entre o acórdão de segundo grau e a impugnação, aplicando a tese da nulidade de algibeira.

2. As alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como as questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional, submetem-se à preclusão temporal e não podem ser examinadas per saltum nesta sede.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente e específica, inclusive quanto à extensão do óbice às matérias de pena e regime.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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