STJAgRg no RHC 210.852
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio
- Ingresso policial fundado em elementos concretos
- Crime permanente
- Fundamentação idônea da prisão cautelar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga. A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui fator adicional que legitima a diligência realizada.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual. No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.