STFHC 238.951 AgR
Dedicação a atividades criminosas: tráfico privilegiado não configurado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dedicação a atividades criminosas
- Tráfico privilegiado não configurado
- Necessário revolvimento fático-probatório
- Aumento da pena-base
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante postula a aplicação do tráfico privilegiado ou, em caráter subsidiário, a fixação da pena-base no patamar mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a impetração para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas; e (ii) verificar se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena está sujeita a certo grau de discricionariedade, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena.
5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva aplicação do tráfico privilegiado , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
6. Ausentes ilegalidade manifesta, patente desproporcionalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.