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Jurisprudências

STFHC 238.951 AgR

Dedicação a atividades criminosas: tráfico privilegiado não configurado

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Tráfico privilegiado não configurado
  • Necessário revolvimento fático-probatório
  • Aumento da pena-base
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante postula a aplicação do tráfico privilegiado ou, em caráter subsidiário, a fixação da pena-base no patamar mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a impetração para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas; e (ii) verificar se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está sujeita a certo grau de discricionariedade, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena.

5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva aplicação do tráfico privilegiado , do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.

6. Ausentes ilegalidade manifesta, patente desproporcionalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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