STFRcl 75.595 AgR-ED
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de teratologia do ato reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de teratologia do ato reclamado
- Ausência de usurpação da competência do STF
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental desprovido. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo regimental na reclamação constitucional, ao argumento de ausência de teratologia do ato reclamado.
2. A embargante aponta omissões, contradições e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
6. Em que pese a discordância da parte embargante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (tema 339).
7. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.