TSTAg-AIRR 0000098-44.2024.5.08.0018
Dispensa por justa causa: validade reconhecida pelo TRT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Validade reconhecida pelo TRT
- Empregado de supermercado que exercia a função de gerente
- E concluir pela nulidade da justa causa aplicada
- Reclamante ocupante de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT)
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRT. EMPREGADO DE SUPERMERCADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GERENTE. PERDA DE MAIS DE 500 QUILOS DE PRODUTOS VENCIDOS E MANIPULAÇÃO DOS PRODUTOS PARA VENDA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou que “as provas carreadas aos autos, por meio da colheita das imagens e depoimentos das partes e testemunhas, bem como a sindicância interna, comprovam os fatos alegados em sede de defesa, ensejadores da aplicação da penalidade máxima, não havendo falar em desproporcionalidade da medida”. A fundamentação da sentença, transcrita pelo acórdão recorrido, e que também foi adotada como razão de decidir, registra que foi constatada pela nutricionista da reclamada a existência de produtos vencidos dentro das câmaras frias, o que foi objeto de sindicância, sendo que as câmeras registraram o autor executando o corte desses produtos vencidos para o fim de tentativa de vendas. Além disso, também foi registrado no acórdão que “consta no termo de declarações (...) que era da função do ora reclamante ter visto o volume de 510 kg de charque vencido dentro da câmara e tomado as devidas tratativas, fato que sequer foi objeto de impugnação específica nestes autos (...), o que se coaduna com as atribuições do cargo por ele desempenhado na reclamada (...). Outrossim, o reclamante confessou em seu depoimento que o charque não chegou vencido, (...) diferente dos termos da inicial”. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional – e concluir pela nulidade da justa causa aplicada - seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE OCUPANTE DE CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT). CONCLUSÃO DO TRT PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT sob o fundamento de que “extrai-se do próprio depoimento do reclamante (...) os poderes de mando e gestão, aliado a isso, os contracheques anexados aos autos evidenciam salário superior em razão do cargo que exercia (...)”. Não constatada a sobrejornada nos termos pleiteados pelo obreiro, indeferiu o pedido de horas extras e de indenização por dano existencial. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional – e concluir pelo enquadramento incorreto no art. 62, II, da CLT com base na prova testemunhal -, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora