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Jurisprudências

STFHC 256.085 AgR

Legislação especial: paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Legislação especial
  • Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
  • Violação de domicílio
  • Reajuste na dosimetria da pena, com os consectários legais
  • Decisão do superior tribunal de justiça
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. REAJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A condenação transitou em julgado em 7/3/2025.

2. Postula-se a nulidade do processo, desde o início, em razão da violação de domicílio praticada pelos policiais; subsidiariamente, requer-se a redução das penas fixadas, com o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.

5. A ausência de manifestação do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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