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Jurisprudências

TSTRR 1000716-13.2021.5.02.0351

Penhora de benefícios previdenciários do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 75. PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Nesse ensejo, com vistas a conferir maior efetividade às execuções trabalhistas, as particularidades quanto ao atual comprometimento da renda do executado não justificam o automático indeferimento da penhora requerida, mas tão somente a necessária adequação do percentual a ser fixado para a constrição incidente sobre seus rendimentos . Precedente desta 7ª Turma. Consequentemente, o acórdão regional comporta reforma para, considerados os parâmetros fixados na tese do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada, até que se satisfação a dívida em execução, observada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. LIMITES. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA", por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, considerados os parâmetros fixados na tese do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte e o registro fático do acórdão regional, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do sócio executado até que se satisfação a dívida em execução, observada a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo mensal.

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