TSTAg-AIRR 0000113-37.2024.5.19.0008
Rescisão indireta: assédio moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Assédio moral
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Óbice na súmula n.º 126 do TST
- Incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com lastro na prova produzida nos autos, entendeu que restou comprovado que os supervisores da reclamada tratavam o reclamante sem urbanidade, aos gritos e com ameaças, configurando tal conduta descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, alínea “b”, da CLT. Delineadas essas premissas, verifica-se que as alegações recursais da parte, no sentido de que “não há qualquer prova de que a reclamada, ora Recorrente tenha causado qualquer falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação empregatícia”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional e para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do comprovado assédio moral, que inclusive acarretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o valor da indenização fixado pelo Regional (R$ 5.000,00) não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano e a conduta do empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator