STJAREsp 3.034.689
Cédula rural pignoratícia: juntada da via original
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Cédula rural pignoratícia
- Juntada da via original
- Instrumentalidade das formas
- Excesso de execução
- Necessidade de indicação do valor e memória de cálculo
- Revisão do quadro fático
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E MOTIVADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E NULIDADE/ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A juntada da via original do título circulável pode ser dispensada quando ausentes impugnação específica e fundamentada sobre autenticidade, circulação ou risco de duplicidade do título.
2. Embargos à execução fundados em excesso exigem a indicação do valor tido por correto e a memória de cálculo. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a possibilidade de dispensa desses requisitos demanda reexame do acervo fático, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
3. A discussão sobre abusividade de juros, comissão de permanência e reflexos na mora não foi objeto de enfrentamento específico, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. Além disso, a aferição dos encargos e da liquidez do título reclama exame de cláusulas contratuais e da evolução do débito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.