STFRE 1.585.806 AgR-segundo-ED
Índice de juros e correção monetária: alteração
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Índice de juros e correção monetária
- Alteração
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Inconformismo da parte
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Índice de juros e correção monetária. Alteração. ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados.
I - Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual negou-se seguimento ao recurso extraordinário.
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Com efeito, observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi patente ao concluir pela incidência da súmula 279 do STF ao presente caso.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante.
IV - Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.