STJAgInt no AREsp 2.997.944
Responsabilidade civil por acidente em transporte coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente em transporte coletivo
- Nexo causal
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 14 do CDC e por ausência de comprovação de divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia decorrente de acidente em transporte coletivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade civil da transportadora.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a apelação, ao fundamento de inexistência de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de nexo causal.
7. Não se comprova a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque o recurso especial foi interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal sem o cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG; STJ, REsp n. 1.575.943/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.727/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.740/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.