STJAgInt no AREsp 2.931.186
Não ocorrência: higidez da cda e do exaurimento da esfera administrativa
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Higidez da cda e do exaurimento da esfera administrativa
- Revisão
- Impossibilidade
- Verificação da natureza dos descontos concedidos
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA CDA E DO EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. No caso concreto, é inviável a revisão acerca da higidez da CDA e do exaurimento da esfera administrativa, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que os descontos são incondicionados, demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas colhidos dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto no susodito enunciado sumular do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.