STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.140.063
Vício de omissão: efeitos infringentes
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vício de omissão
- Efeitos infringentes
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019.
4. A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se que a decisão monocrática, objeto do agravo interno, aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, considerando que a oposição dos embargos de declaração, na origem, teve como nítido fim o prequestionamento explícito da matéria levada à apreciação da Corte de origem, nos termos da Súmula n. 98 desta Corte Superior, o que configura a utilização de premissa equivocada no feito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.