TSTAg-RR-Ag-RR 0001314-09.2024.5.17.0012
Procedimento sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EMPREGADO NA "MALHA FINA" POR CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso concreto, cinge-se a controvérsia em saber se o atraso na entrega da DIRF, com a consequente inclusão do empregado na "malha fina", ensejaria a condenação ao pagamento de indenização por danos moral. É incontroversa, na hipótese dos autos, a inércia da Reclamada em fornecer os dados necessários oportunamente à Receita Federal o que ocasionou a inclusão indevida do Reclamante na chamada "malha fina". Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, demonstrou-se que a decisão regional, ao entender que não restou configurado o dano moral passível de reparação, foi proferida em dissonância ao entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.