STJAgInt no REsp 1.964.105
Plano de saúde: contrato coletivo empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Plano de saúde
- Contrato coletivo empresarial
- Rescisão unilateral pela estipulante
- Beneficiária menor portadora de cardiopatia grave
- Continuidade do tratamento
- Tratamento garantidor de sobrevivência
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIA MENOR PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. TRATAMENTO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE INTERNAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.082/STJ, a operadora de plano de saúde, ainda que exerça regularmente a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta.
2. A interpretação teleológica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 afasta a exigência de internação como condição para a manutenção da cobertura, sendo suficiente a comprovação de que o tratamento é essencial à preservação da vida ou saúde do beneficiário. Precedentes.
3. A mera possibilidade de portabilidade de carências não afasta o dever da operadora de garantir a continuidade do tratamento, sobretudo quando a migração para novo plano implicaria carência extensa e, na prática, configuraria desassistência ao beneficiário.
4. A proteção decorrente do Tema 1.082/STJ recai diretamente sobre a operadora, no âmbito da relação consumerista estabelecida com o beneficiário, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a estipulante do plano coletivo. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.