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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.964.105

Plano de saúde: contrato coletivo empresarial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIA MENOR PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. TRATAMENTO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE INTERNAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.082/STJ, a operadora de plano de saúde, ainda que exerça regularmente a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta.

2. A interpretação teleológica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 afasta a exigência de internação como condição para a manutenção da cobertura, sendo suficiente a comprovação de que o tratamento é essencial à preservação da vida ou saúde do beneficiário. Precedentes.

3. A mera possibilidade de portabilidade de carências não afasta o dever da operadora de garantir a continuidade do tratamento, sobretudo quando a migração para novo plano implicaria carência extensa e, na prática, configuraria desassistência ao beneficiário.

4. A proteção decorrente do Tema 1.082/STJ recai diretamente sobre a operadora, no âmbito da relação consumerista estabelecida com o beneficiário, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a estipulante do plano coletivo. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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